PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3124278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto por incorporadora e construtora contra acórdão que, em ação de vícios construtivos, confirmou a condenação ao custeio dos reparos e à compensação por dano moral.
- O objetivo recursal é decidir se (i) ocorreu julgamento extra petita; (ii) é aplicável o princípio da menor onerosidade para substituir a condenação em indenização por obrigação de fazer; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional;
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. TESE DE MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por incorporadora e construtora contra acórdão que, em ação de vícios construtivos, confirmou a condenação ao custeio dos reparos e à compensação por dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) ocorreu julgamento extra petita; (ii) é aplicável o princípio da menor onerosidade para substituir a condenação em indenização por obrigação de fazer; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional; 3. Não se caracteriza julgamento extra petita quando a condenação em danos materiais decorre de pedido alternativo expressamente formulado, sendo o pedido interpretado de forma lógico-sistemática à luz da petição inicial. 4. A tese de menor onerosidade (art. 805 do CPC) não pode ser apreciada em recurso especial sem prévio debate na instância ordinária. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta os pontos essenciais da controvérsia e explicita a inexistência de decisão extra petita, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.