DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3124313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que manteve decisão monocrática da Presidência do STJ de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ), tendo sido, por isso, desprovido o agravo regimental.
- 2.O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa no acórdão, afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ.
- Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios e erros de premissa apontados.
Resultado indicado
O acórdão embargado é claro e suficiente ao explicitar que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que manteve decisão monocrática da Presidência do STJ de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ), tendo sido, por isso, desprovido o agravo regimental. 2.O embargante sustenta omissão, contradição e erro de premissa no acórdão, afirma ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios e erros de premissa apontados. Subsidiariamente, pugna pelo devido enfrentamento das teses apresentadas pela defesa, mediante pronunciamento expresso sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados ao longo da insurgência declaratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e, por consequência, a modificação do julgado. 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão é omisso, contraditório ou parte de falsa premissa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ambiguidade ou corrigir erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão do julgado. 6. O acórdão embargado é claro e suficiente ao explicitar que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade, atraindo a Súmula 182/STJ. 7. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito ou prequestionar matéria sem vício legal. 2. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca do julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 545 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl na APn n. 1.079/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.