AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3124413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide a prescrição trienal, mas decenal, nos casos em que o enriquecimento da demandada tem causa jurídica, consubstanciada na relação contratual existente entre as partes.
- Entretanto, pelo princípio do non reformatio in pejus, como não houve recurso da autora, fica mantido o acórdão no ponto.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 182/STJ AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADA. LEVANTAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. VALORES. PRAZO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA AÇÃO NATA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não incide a prescrição trienal, mas decenal, nos casos em que o enriquecimento da demandada tem causa jurídica, consubstanciada na relação contratual existente entre as partes. Entretanto, pelo princípio do non reformatio in pejus, como não houve recurso da autora, fica mantido o acórdão no ponto. 3. O acórdão recorrido se alinha à orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, no sentido de que, pelo princípio da actio nata, a fluência do prazo prescricional somente tem início quando a parte prejudicada toma conhecimento da violação do direito e pode exercê-lo de forma desimpedida. 4. No caso, a modificação do entendimento do aresto atacado, para aferir a data da ciência inequívoca da parte em relação à extensão do dano, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.