DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 3124479
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Na origem, concedeu-se segurança para anular ato administrativo que determinou a redução de vencimentos do servidor, preservando-se o enquadramento funcional e os níveis remuneratórios desde o retorno ao serviço, sob o fundamento de decadência administrativa (art.
- 9.784/1999) e irredutibilidade de vencimentos.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que "a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal", nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIADO. REVISÃO DO ATO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, concedeu-se segurança para anular ato administrativo que determinou a redução de vencimentos do servidor, preservando-se o enquadramento funcional e os níveis remuneratórios desde o retorno ao serviço, sob o fundamento de decadência administrativa (art. 54 da Lei n. 9.784/1999) e irredutibilidade de vencimentos. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que "a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal", nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 (REsp 1.157.831/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2012). 3. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, não caracterizando relação de trato sucessivo, razão pela qual a discussão atinge o fundo de direito. Precedentes. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 5. As razões recursais, ao sustentar que a decadência não estabiliza situações insuscetíveis de convalidação e que a Administração pode corrigir vícios de legalidade a qualquer tempo, demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.