PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3124846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO CONJUNTA, EM PETIÇÃO ÚNICA, DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em razão da interposição, em petição única, de recurso especial e recurso extraordinário.
- O objetivo recursal é decidir se é válida a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário em única peça, à luz do art.
- 1.029 do CPC, e se cabe fungibilidade recursal para sanar a irregularidade.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA, EM PETIÇÃO ÚNICA, DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em razão da interposição, em petição única, de recurso especial e recurso extraordinário. 2. O objetivo recursal é decidir se é válida a interposição simultânea de recurso especial e extraordinário em única peça, à luz do art. 1.029 do CPC, e se cabe fungibilidade recursal para sanar a irregularidade. 3. A interposição conjunta, em petição única, das razões do recurso especial e do recurso extraordinário configura irregularidade formal, por violar o art. 1.029 do CPC. A fungibilidade recursal não se aplica quando ausentes os requisitos formais exigidos para a admissibilidade de cada espécie recursal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.