DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3125075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por alegada abordagem vexatória dentro de supermercado atribuída a segurança do estabelecimento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais por alegada abordagem vexatória dentro de supermercado atribuída a segurança do estabelecimento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários para 12%, com suspensão da exigibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve exigência de prova cabal do fato constitutivo e se era caso de inversão do ônus da prova, em contexto de hipossuficiência e verossimilhança, à luz do art. 373, I, do CPC; (ii) saber se a abordagem e a retirada do estabelecimento configuraram ato ilícito e dano moral in re ipsa, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve violação ao art. 5º, X, da CF; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, diante de precedente indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que cabe ao autor demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito em ações indenizatórias. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à inexistência de conduta vexatória. 8. É incabível o exame de alegada violação constitucional pelo STJ. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à alínea a, obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento de que incumbe ao autor a comprovação mínima do fato constitutivo do direito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas em controvérsia sobre existência de conduta vexatória e dano moral. 3. É incabível a apreciação de alegada violação ao art. 5º, X, da CF em recurso especial. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quanto à mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.259.049/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.551.585/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.