DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3125132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência da Súmula n.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, com incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial e da indicação de suposta violação a dispositivo constitucional. No Superior Tribunal de Justiça, o agravante reproduziu as razões do apelo especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do artigo 932, III, do CPC/2015, do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida porque o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da inadmissão, o que obsta o seu conhecimento, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e Súmula 182/STJ. 5. A reprodução das razões do recurso especial no agravo revela ausência de ataque concreto aos óbices apontados pelo Tribunal de origem, insuficiente para afastar a inadmissão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera reprodução das razões do recurso especial no agravo não supre a exigência de impugnação específica dos óbices indicados na decisão agravada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.