PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 3125613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DISCUSSÃO SOBRE ARDIL E RELEVÂNCIA NA EXECUÇÃO.
- AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVANTE DA DISSIMULAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ARDIL E RELEVÂNCIA NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CRIME EM TRANSPORTE COLETIVO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). TESE INAUGURADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O afastamento da agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do CP), em contexto no qual o acórdão local registrou que o agente "fingiu ser passageiro para atacar a vítima de forma inesperada", implica recomposição da dinâmica fática e, portanto, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A majoração da pena-base pela prática do roubo no interior de transporte coletivo está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual tal circunstância revela maior gravidade concreta do delito, por expor número mais elevado de pessoas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por infringência ao art. 226 do CPP, não deduzida nas razões do recurso especial nem enfrentada na decisão agravada, configura inovação recursal, inadmissível em agravo regimental. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.