PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3125670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos nobres.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) a demora do credor em propor o despejo configura moratória capaz de liberar o fiador.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (falta de prequestionamento (Súmulas nº 282 do STF) e aplicação das Súmulas nº 283 e 284 do STF).
- A moratória que exonera a garantia pressupõe prorrogação do prazo originalmente pactuado; mera inércia na cobrança de dívida vencida não configura moratória nem libera o fiador.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial interposto por EDSON, conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DECISÃO DE INADMISSÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. LOCAÇÃO. FIANÇA. MORATÓRIA. INÉRCIA NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO DO FIADOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos nobres. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) a demora do credor em propor o despejo configura moratória capaz de liberar o fiador. 3. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (falta de prequestionamento (Súmulas nº 282 do STF) e aplicação das Súmulas nº 283 e 284 do STF). 4. A moratória que exonera a garantia pressupõe prorrogação do prazo originalmente pactuado; mera inércia na cobrança de dívida vencida não configura moratória nem libera o fiador. 5. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a inexistência de moratória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo em recurso especial interposto por LAURIANO, não conhecido. Agravo em recurso especial interposto por EDSON, conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.