DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3126109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da inviabilidade de exame de matéria constitucional.
- Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS E CÁLCULOS HOMOLOGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inviabilidade de exame de matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ diante de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre decisões impugnadas e à conclusão de preclusão; e (iii) saber se houve omissão na análise dos arts. 494 e 369 do CPC e 884 do CC, tidos como matérias de direito, sem necessidade de reexame probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição: o acórdão embargado aplicou, de forma clara e coerente, a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório sobre cálculos homologados, perícia e preclusão. 5. Não há omissão quanto à distinção entre decisões e à preclusão: a decisão enfrentou a matéria e registrou a ocorrência de preclusão, repelindo a rediscussão de temas já decididos. 6. Não procede a alegada omissão sobre os arts. 494 e 369 do CPC e 884 do CC: o acórdão tratou suficientemente da natureza probatória e da desnecessidade de nova perícia, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado aplica coerentemente a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas sobre cálculos homologados, perícia e preclusão. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão aprecia a distinção entre decisões impugnadas e reafirma a preclusão, inexistindo omissão. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa suficientemente a questão relativa aos arts. 494 e 369 do CPC e 884 do CC, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 494 e 369; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.