DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3126750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FRAUDE BANCÁRIA POR GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
- FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento parcial à apelação para ajustar juros e correção monetária às regras da Lei n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento parcial à apelação para ajustar juros e correção monetária às regras da Lei n. 14.905/2024, mantendo a condenação por falha na prestação do serviço. 2. A controvérsia trata de ação de conhecimento por indenização por danos materiais decorrentes de transferências indevidas por fraude e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação apenas para ajustar juros e correção monetária, mantendo a responsabilidade objetiva do banco por falha na segurança e fortuito interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC, as fraudes praticadas por terceiros no golpe da falsa central de atendimento bancário configuram fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 14, § 3º, II, do CDC, pois as fraudes decorrentes do golpe da falsa central de atendimento constituem fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. Diante do provimento do recurso, ficam prejudicadas as demais pretensões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 14, § 3º, II, do CDC para reconhecer o fortuito externo e a culpa exclusiva de terceiro no golpe da falsa central de atendimento, rompendo o nexo causal e afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. Ficam prejudicadas as demais pretensões recursais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, REsp n. 2.218.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.