PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3126785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento do dispositivo federal invocado.
- O Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 932 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento do dispositivo federal invocado. O Tribunal de origem não apreciou o conteúdo normativo do art. 932 do Código Civil, ainda que opostos embargos de declaração, sendo insuficiente a mera invocação da matéria para caracterizar o prequestionamento. 2. Compete ao recorrente alegar violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para fins de viabilizar o exame da omissão e superar a ausência de prequestionamento. Não tendo sido arguida a violação, incide a Súmula 211/STJ, o que impede o conhecimento da tese federal indicada. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.