DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3126915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
- Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e na inviabilidade do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a sobre o mesmo tema.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA POR INADIMPLEMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e na inviabilidade do dissídio jurisprudencial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a sobre o mesmo tema. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança fundada em faturas de cartão de crédito e planilha de atualização. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida ao pagamento do débito com correção e juros, fixando honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a inépcia da inicial e negou provimento à apelação, majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial, instruída com faturas e planilha, é inepta por ausência de contrato; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à imprescindibilidade do contrato para aparelhar a cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência dos documentos indispensáveis que instruem a petição inicial. 7. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido admitiu a ação de cobrança com faturas e planilha que demonstram a origem e evolução do débito. 8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegação veiculada pela alínea a obsta o conhecimento do recurso especial também pela alínea c, uma vez que a pretensa divergência jurisprudencial versa sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da suficiência dos documentos que instruem a petição inicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao admitir a ação de cobrança fundada em faturas e planilha. 3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada na hipótese de incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à alínea a sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 319, 320 e 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.601.462/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 10/4/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.