PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3126952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESNECESSIDADE QUANDO O RECURSO VERSA SOBRE O PRÓPRIO BENEFÍCIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- A controvérsia central reside em definir se a aplicação sucessiva de óbices processuais, iniciada pelo indeferimento da gratuidade de justiça e culminando na inadmissão do recurso especial por razões dissociadas, configura violação às normas federais que garantem o acesso à justiça e o devido processo legal.
- A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece a desnecessidade de recolhimento do preparo para a interposição de recurso que tenha como objeto a própria concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do Agravo Interno, analisando o mérito do pedido de gratuidade de justiça.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO DECLARADA DESERTA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À CAUSA DA DESERÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. PREPARO. DESNECESSIDADE QUANDO O RECURSO VERSA SOBRE O PRÓPRIO BENEFÍCIO. ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A controvérsia central reside em definir se a aplicação sucessiva de óbices processuais, iniciada pelo indeferimento da gratuidade de justiça e culminando na inadmissão do recurso especial por razões dissociadas, configura violação às normas federais que garantem o acesso à justiça e o devido processo legal. 2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça estabelece a desnecessidade de recolhimento do preparo para a interposição de recurso que tenha como objeto a própria concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente pague aquilo que alega não ter condições de suportar, para só então discutir seu direito ao benefício. 3. Configura formalismo excessivo e violação do princípio da primazia do julgamento de mérito o não conhecimento de agravo interno, por suposta ofensa à dialeticidade (Súmula 182/STJ), quando a parte, em vez de impugnar a consequência (deserção), ataca diretamente a sua causa jurídica (o indeferimento da gratuidade de justiça). A impugnação à origem do gravame atende, de forma substancial, à exigência de fundamentação recursal. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do Agravo Interno, analisando o mérito do pedido de gratuidade de justiça.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.