AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3126972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA EM PROCESSO DISTINTO.
- PERÍODO DE SEGREGAÇÃO ANTERIOR À DATA DO DELITO OBJETO DA EXECUÇÃO.
- CONFIGURAÇÃO DE "CRÉDITO DE PENA" OU "CONTA CORRENTE CARCERÁRIA".
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA CUMPRIDA EM PROCESSO DISTINTO. REQUISITOS CUMULATIVOS. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO ANTERIOR À DATA DO DELITO OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE "CRÉDITO DE PENA" OU "CONTA CORRENTE CARCERÁRIA". INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por meio da detração penal, computa-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória suportada, inclusive em processo distinto, desde que preenchidos requisitos específicos fixados pela jurisprudência desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a detração de período de prisão provisória cumprida em processo distinto, desde que preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (a) que a condenação em que se pretenda aplicar o art. 42 do Código Penal seja relacionada a crime praticado anteriormente ao período que se pretende detrair; e (b) que a segregação haja sido indevidamente cumprida, a pressupor sentença de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 3. No caso concreto, a própria defesa reconhece que os períodos em que se pretende a detração penal (17/10/2017 a 23/10/2017, 13/6/2018 a 14/6/2018 e 20/6/2018 a 27/8/2019) são todos anteriores ao delito mais antigo com pena em execução, cometido em 2/5/2020. 4. Essa hipótese configura o indevido "crédito de pena" ou "conta corrente carcerária", incompatível com o ordenamento jurídico pátrio. Não atendidos os requisitos consolidados pela jurisprudência desta Corte, inviável o deferimento da detração penal. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.