DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3126993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, bem como reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial.
- A agravante sustenta que a ciência do acórdão de apelação ocorreu em 19/08/2025, de modo que o termo final para interposição do recurso especial seria 09/09/2025, data em que o recurso foi protocolado.
- A decisão agravada considerou intempestivos o recurso especial e o agravo em recurso especial, pela ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos, apesar de prévia intimação da parte para sanar a irregularidade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial por intempestividade, bem como reconheceu a intempestividade do agravo em recurso especial. 2. A agravante sustenta que a ciência do acórdão de apelação ocorreu em 19/08/2025, de modo que o termo final para interposição do recurso especial seria 09/09/2025, data em que o recurso foi protocolado. 3. A decisão agravada considerou intempestivos o recurso especial e o agravo em recurso especial, pela ausência de comprovação idônea, no ato de interposição, de feriado local ou suspensão de prazos, apesar de prévia intimação da parte para sanar a irregularidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Código de Processo Civil de 2015, os recursos especial e o agravo em recurso especial podem ser tidos por tempestivos. III. Razões de decidir 5. Constatou-se que o recurso especial foi interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação do acórdão recorrido, bem como que o agravo em recurso especial também foi apresentado fora do prazo legal. 6. Verificou-se que a agravante, embora intimada a demonstrar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permaneceu inerte no momento oportuno, de modo que manifestação posterior não afasta a preclusão temporal quanto à comprovação da tempestividade. 7. Em relação à intempestividade do recurso especial, a parte agravante afirma ter demonstrado que o acórdão recorrido foi disponibilizado no dia 15.08.2025 e publicado no segundo dia útil, qual seja, 19.08.2025 (terça-feira). Todavia, não se demonstrou a ocorrência de feriado local no dia 18.08.2025 (segunda-feira). 8. Em relação à intempestividade do agravo em recurso especial, a comprovação de feriado local ou suspensão de prazos deve ocorrer no ato de interposição do recurso, por meio de documentação idônea, como certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial com o inteiro teor do ato ou da lei instituidora do feriado, sendo insuficientes "prints" de tela, imagens de páginas eletrônicas, menção em petição, listas ou calendários. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.