DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3127176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- Pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de que a controvérsia seria eminentemente jurídica e dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório.
- A questão em discussão consiste em saber se a análise da incidência da minorante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de que a controvérsia seria eminentemente jurídica e dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, pode ser realizada em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição, uniformiza a interpretação da lei federal, não se prestando ao reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias. 5. A aferição dos requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda análise de circunstâncias fáticas e probatórias apreciadas pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, porquanto os argumentos do agravante não afastam a necessidade de revolvimento probatório. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.