AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3127305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MARCO INICIAL NA DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO.
- PROVIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por intempestividade.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por intempestividade.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. PRAZO NÃO SUSPENSO. MARCO INICIAL NA DISPONIBILIZAÇÃO DO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, por intempestividade.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.