DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3127521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.
- A parte agravante sustenta natureza estritamente jurídica da controvérsia, afastamento da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. ART. 292 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta natureza estritamente jurídica da controvérsia, afastamento da Súmula n. 7/STJ, distinção quanto à Súmula n. 83/STJ e requer o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do valor da causa pelo Tribunal de origem, baseada no proveito econômico apurado à luz do conjunto probatório, pode ser revista em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial está obstado pela necessidade de reexame de matéria fática. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base em critério objetivo de proveito econômico amparado pelo conjunto probatório; a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. O entendimento adotado está em consonância com a orientação do STJ sobre o art. 292 do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ, o que reforça a manutenção da decisão agravada. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, quando a divergência depende de premissas fáticas. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.