DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3127702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice de inadmissão aplicado pelo Tribunal de origem.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e pormenorizado o fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula n.
- 7/STJ), mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas; e (ii) eventual deficiência na impugnação do agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente no âmbito do agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. INADMISSÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica do óbice de inadmissão aplicado pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e pormenorizado o fundamento de inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7/STJ), mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas; e (ii) eventual deficiência na impugnação do agravo em recurso especial pode ser suprida posteriormente no âmbito do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 4. A mera afirmação de que a controvérsia possui natureza jurídica não afasta, por si, a incidência da Súmula n. 7/STJ; impõe-se demonstrar, por cotejo analítico, que as teses recursais podem ser decididas sem modificação das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. 5. No caso, a Agravante não realizou o cotejo analítico entre os fatos estabelecidos nas instâncias ordinárias e as teses sobre ingresso domiciliar, juntada posterior de documentos, ausência de relatório final e bis in idem na dosimetria, limitando-se a alegações genéricas de matéria de direito, o que não desconstitui o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial; não é possível suprir eventual deficiência recursal em agravo regimental, conforme orientação consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.