DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3127724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou preliminares e determinou perícia, em ação civil pública;
- A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de urgência.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO; LACUNA NA LEI N. 7.347/1985. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/1965. MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 988 do STJ e por afastar violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que rejeitou preliminares e determinou perícia, em ação civil pública; 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; (ii) saber se é cabível o agravo de instrumento em ação civil pública com base no art. 19, § 1º, da Lei 4.717/1965 c/c art. 1.015, XIII, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria essencial e afastou a aplicação da Lei 4.717/1965 à ação civil pública; 7. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a lacuna da Lei da Ação Civil Pública deve ser integrada pela Lei da Ação Popular, integrante do mesmo microssistema da tutela coletiva para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias, à luz do art. o art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/1965. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: 1. Não houve negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais e afastou a aplicação da Lei n. 4.717/1965 às ações civis públicas, inexistindo vício nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A lacuna existente na Lei de Ação Civil Pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei de Ação Popular, que também integra o microssistema da tutela coletiva para permitir a interposição de agravo de instrumento ocntra todas as decisçoes interlocutórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.015, 1.029, § 1º, e 85, § 11; Lei n. 4.717/1965, art. 19, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.828.295/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, REsp n. 2.233.200/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.