AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3127851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- O Superior Tribunal de Justiça orienta que o sistema processual adota, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA ABUSIVA. MAJORAÇÃO DE MENSALIDADE APÓS DEMISSÃO. PACIENTE EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o sistema processual adota, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373 do CPC). 2. Quanto aos danos morais, esta Corte Superior tem entendimento de que a revisão do valor fixado a título de danos morais em recurso especial somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando o montante for exorbitante ou irrisório, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem, com arrimo nas provas documentais e no contrato celebrado, concluiu pela natureza abusiva da conduta da operadora, consistente na cobrança de valores muito superiores aos que a consumidora pagava até a data de sua demissão, especialmente considerando que a beneficiária possuía indicação para tratamento oncológico. Outrossim, majorou a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar que o valor anterior não atendia ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto à distribuição do ônus probatório e aos critérios de fixação da reparação extrapatrimonial, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.