DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3128013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONVERSÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a complementação das razões recursais, após o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno e a intimação para tanto, é apresentada fora do prazo legal de cinco dias previsto no art.
- O órgão julgador verificou, a partir das datas de publicação da intimação, início e término do prazo e da certidão de decurso, que a complementação das razões do agravo interno foi apresentada após o prazo de cinco dias fixado no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido por intempestividade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES. PRAZO DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a complementação das razões recursais, após o recebimento de pedido de reconsideração como agravo interno e a intimação para tanto, é apresentada fora do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.021, § 1º, e no art. 1.024, § 3º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador verificou, a partir das datas de publicação da intimação, início e término do prazo e da certidão de decurso, que a complementação das razões do agravo interno foi apresentada após o prazo de cinco dias fixado no art. 1.021, § 1º, do CPC, configurando manifesta intempestividade. 4. O entendimento consolidado no Tribunal Superior afirma que a complementação das razões recursais prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC, quando apresentada após o decurso do prazo legal, acarreta o reconhecimento da intempestividade, impedindo o conhecimento do agravo interno. 5. Reconhecida a intempestividade da complementação das razões, tornou-se inafastável o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido por intempestividade.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.