DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3128174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição ao afirmar a deficiência dialética e aplicar os óbices sumulares ao não conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível o prequestionamento expresso de dispositivos da CF/1988, do CPP e do CPC sem a demonstração de vício sanável pelo art.
- Os embargos de declaração exigem vício interno do julgado (art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. DIALETICIDADE. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição ao afirmar a deficiência dialética e aplicar os óbices sumulares ao não conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) saber se é possível o prequestionamento expresso de dispositivos da CF/1988, do CPP e do CPC sem a demonstração de vício sanável pelo art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem vício interno do julgado (art. 619 do CPP) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à substituição da fundamentação colegiada. 4. O acórdão embargado enfrentou diretamente a dialeticidade, registrando a ausência de cotejo analítico ponto a ponto, a impugnação genérica dos óbices e a insuficiência dos argumentos, o que afasta a alegada omissão. 5. A aplicação das Súmulas 182/STJ, 7/STJ e 283/STF foi articulada aos comportamentos recursais descritos, demonstrando a pertinência dos impedimentos, inexistindo obscuridade ou ambiguidade. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial foi examinada quanto à falta de cotejo analítico e de prova formal, não sendo necessário analisar individualmente cada paradigma quando os requisitos legais não foram atendidos. 7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão expôs as razões decisórias de forma suficiente e coerente com os óbices aplicados. 8. O prequestionamento expresso da CF/1988 é inviável no âmbito do recurso especial, e o prequestionamento de normas infraconstitucionais pressupõe vício sanável, inexistente no caso concreto. 9. A pretensão de integrar o julgado para prequestionamento sem vício configura sucedâneo recursal indevido. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.