DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3128288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, na parte conhecida, em ação penal por infração ao art.
- Defesa sustenta nulidade das provas por busca pessoal e domiciliar sem mandado ou justa causa, com alegada violação de domicílio.
- Policiais, em ronda, receberam informações de populares sobre indivíduo supostamente armado e traficando drogas; o abordado tentou evadir-se ao perceber a aproximação dos agentes, sendo alcançado e, em seguida, submetido à busca pessoal, na qual foram apreendidas drogas e munições.
- Tribunal de origem manteve a condenação e rejeitou a nulidade.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR AGENTES. LICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ, 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, na parte conhecida, em ação penal por infração ao art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Defesa sustenta nulidade das provas por busca pessoal e domiciliar sem mandado ou justa causa, com alegada violação de domicílio. Policiais, em ronda, receberam informações de populares sobre indivíduo supostamente armado e traficando drogas; o abordado tentou evadir-se ao perceber a aproximação dos agentes, sendo alcançado e, em seguida, submetido à busca pessoal, na qual foram apreendidas drogas e munições. 3. Tribunal de origem manteve a condenação e rejeitou a nulidade. Vice-Presidência do Tribunal local inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ. Na decisão agravada, foi reconhecida a licitude da busca pessoal, e afastadas as teses de violação domiciliar por ausência de prequestionamento e pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal, realizada sem mandado, observou o art. 244 do CPP, à luz de fundada suspeita caracterizada pela tentativa de evasão ao avistar agentes e por elementos objetivos colhidos no contexto da diligência. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de violação domiciliar pode ser apreciada em recurso especial, diante da inexistência de evidências nos autos, da ausência de prequestionamento específico e da incidência da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 6. A fuga ao avistar agentes, aliada ao contexto objetivo descrito pelas instâncias ordinárias, configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP, conforme orientação consolidada. 7. Não há evidências de violação de domicílio nas instâncias ordinárias; a revisão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 8. A matéria relativa à alegada violação domiciliar não foi prequestionada de forma específica, ausente a oposição de embargos de declaração; incidem as Súmulas n. 282 e 356/STF. 9. Inexistente demonstração de desacerto na decisão agravada, mantém-se a negativa de provimento ao recurso especial na parte conhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fuga ao avistar agentes, somada a elementos objetivos do caso, caracteriza fundada suspeita e legitima a busca pessoal sem mandado, conforme o art. 244 do CPP. 2. A descoberta posterior de objetos ilícitos não supre a ausência de fundada suspeita prévia para a revista. 3. A inexistência de evidências de violação domiciliar e a necessidade de reexame fático impedem o conhecimento dessas questões em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de prequestionamento específico, sem oposição de embargos de declaração, obsta o conhecimento da matéria federal em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356/STF.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.