PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3128400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO VINCULADA A REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se debate negativa de prestação jurisdicional, incidência de juros moratórios sobre parcelas suspensas, excesso da cláusula penal e arbitramento de honorários sucumbenciais, além de dissídio jurisprudencial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS SUSPENSAS. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. CLÁUSULA PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO VINCULADA A REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se debate negativa de prestação jurisdicional, incidência de juros moratórios sobre parcelas suspensas, excesso da cláusula penal e arbitramento de honorários sucumbenciais, além de dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por omissão e ausência de fundamentação; (ii) houve violação dos arts. 389, 394, 395 e 397 do CC; (iii) houve violação dos arts. 412 e 413 do CC; (iv) houve violação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 6º, e 86 do CPC; e (v) há divergência jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, delimitando que a liquidação e o cumprimento de sentença se vinculam estritamente ao título executivo, sem rediscussão de seus termos preclusos (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A inclusão de juros moratórios sobre parcelas suspensas e compensáveis, não prevista no título, encontra óbice na coisa julgada e na preclusão, sendo insuscetível de rediscussão em cumprimento de sentença (arts. 389, 394, 395 e 397 do CC cotejados com o título executivo). 5. A revisão do suposto excesso da cláusula penal e o reconhecimento de proveito econômico apto a justificar honorários demandam reexame de planilhas e do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 6. O recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e indicação precisa das circunstâncias e dispositivos legais interpretados de forma divergente (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ), sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.