DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3128465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, em controvérsia sobre representação da vítima e alegada decadência, com aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ.
- O embargante afirma omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, contradição e omissão acerca da incidência da Súmula 7/STJ, e omissão quanto à aplicação do art.
- 1.029, § 3º, do CPC, além de requerer prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial, em controvérsia sobre representação da vítima e alegada decadência, com aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ. 2. O embargante afirma omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, contradição e omissão acerca da incidência da Súmula 7/STJ, e omissão quanto à aplicação do art. 1.029, § 3º, do CPC, além de requerer prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da deficiência de fundamentação do recurso especial e à necessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se os embargos de declaração se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado enfrentou, de forma direta, a ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido e a incidência dos óbices sumulares, não se verificando omissão ou contradição. 5. A redefinição do termo inicial do prazo decadencial demandaria alteração de premissa fática não adotada na origem, o que atrai a vedação ao reexame de provas, não havendo vício integrável. 6. A invocação do art. 1.029, § 3º, do CPC não supera insuficiência substancial de fundamentação cumulada com necessidade de revolvimento fático, hipótese incompatível com saneamento. 7. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ausente vício específico no acórdão. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.