PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3128645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COISA JULGADA DECORRENTE DE ACORDO TRABALHISTA.
- ACORDO CELEBRADO APENAS COM A EMPREGADORA E SEM DISCRIMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- REVISÃO DAS CONCLUSÕES QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por danos morais, sob alegação de coisa julgada oriunda de acordo homologado na Justiça do Trabalho.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA DECORRENTE DE ACORDO TRABALHISTA. ACORDO CELEBRADO APENAS COM A EMPREGADORA E SEM DISCRIMINAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por danos morais, sob alegação de coisa julgada oriunda de acordo homologado na Justiça do Trabalho. 2. O objetivo recursal é decidir se a transação trabalhista impede o prosseguimento da ação de danos morais proposta contra pessoa física por fatos ocorridos no ambiente de trabalho. 3. A conclusão de que o acordo trabalhista foi firmado apenas com a empregadora e não discriminou parcela de dano moral, afastando a coisa julgada, está fundada em elementos fático-probatórios; sua desconstituição, em recurso especial, demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.