DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3128883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006), na qual o acórdão dos embargos infringentes manteve a condenação e a pena imposta.
- Nas razões do recurso especial, a Defesa alegou nulidade das provas obtidas por busca pessoal ilícita, ilegalidade de provas supostamente produzidas mediante tortura e insuficiência probatória para a condenação.
- A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, aplicando a Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), na qual o acórdão dos embargos infringentes manteve a condenação e a pena imposta. 2. Nas razões do recurso especial, a Defesa alegou nulidade das provas obtidas por busca pessoal ilícita, ilegalidade de provas supostamente produzidas mediante tortura e insuficiência probatória para a condenação. A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, aplicando a Súmula n. 284/STF. No agravo em recurso especial, a Defesa sustentou ter havido indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados. 3. O agravante requereu (I) o provimento do agravo para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF e submeter o recurso especial ao colegiado e, subsidiariamente, (II) a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento das ilicitudes e nulidades apontadas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados e da correlação jurídica entre as teses recursais e os comandos normativos atrai o óbice da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial; (II) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade e reconhecer ilicitudes e nulidades sem a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia. III. Razões de decidir 5. A falta de indicação específica dos dispositivos legais federais supostamente violados, aliada à ausência de demonstração da correlação jurídica entre as teses recursais e tais dispositivos, configura deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. O parecer do Ministério Público tem natureza opinativa e não vincula o órgão julgador, que decide conforme o livre convencimento motivado. 7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação pelo órgão julgador de flagrante ilegalidade ou teratologia e não pode ser utilizada para suprir requisitos de admissibilidade recursal ou forçar o exame de mérito de recurso não conhecido; inexistente, no caso, ilegalidade flagrante apta a justificar a medida. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais violados e da correlação com as teses recursais atrai a Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 2. O parecer ministerial é opinativo e não vincula o órgão julgador. 3. O habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade ou teratologia e não se presta a superar óbices de admissibilidade recursal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.