PROCESSO CIVIL — AgInt no AREsp 3128901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal a quo decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a hipossuficiência alegada não foi comprovada.
- Dessa forma, rever as conclusões quanto à justiça gratuita demandaria, forçosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu, com amparo no contexto fático probatório, que a hipossuficiência alegada não foi comprovada. Dessa forma, rever as conclusões quanto à justiça gratuita demandaria, forçosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.