DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3129226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A pandemia de covid-19 não autoriza, por si só, a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão, impondo-se a demonstração concreta de evento supervenient e que acarrete onerosidade excessiva na forma do art.
- A verificação da existência de desequilíbrio contratual e dos impactos econômicos da pandemia, bem como a análise da regularidade de notificações e da rescisão unilateral, constitui matéria fático-probatória e de interpretação contratual, cujo reexame é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- A regular notificação do devedor, a concessão de prazo para purgação da mora e a revenda do imóvel somente após a formalização da rescisão contratual afastam a configuração de ato ilícito e de abuso de direito, não havendo falar em danos morais indenizáveis.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DE COVID-19. NOTIFICAÇÃO E RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A pandemia de covid-19 não autoriza, por si só, a revisão contratual com fundamento na teoria da imprevisão, impondo-se a demonstração concreta de evento supervenient e que acarrete onerosidade excessiva na forma do art. 478 do Código Civil. 2. A verificação da existência de desequilíbrio contratual e dos impactos econômicos da pandemia, bem como a análise da regularidade de notificações e da rescisão unilateral, constitui matéria fático-probatória e de interpretação contratual, cujo reexame é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A regular notificação do devedor, a concessão de prazo para purgação da mora e a revenda do imóvel somente após a formalização da rescisão contratual afastam a configuração de ato ilícito e de abuso de direito, não havendo falar em danos morais indenizáveis. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.