PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AREsp 3129236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
- INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). DEDUÇÕES DECORRENTES DE INCENTIVOS FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, E 489, § 1º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma suficiente e coerente, adotando fundamentação concreta para decidir o caso, não se configurando violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes quando apresenta razões aptas a resolver integralmente a lide. 2. A Corte de origem decidiu a controvérsia acerca das deduções incidentes sobre o FPM com base em fundamentos constitucionais, à luz da orientação do Supremo Tribunal Federal que: (i) reconheceu a constitucionalidade da concessão regular de incentivos, benefícios e isenções relativos ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados quanto ao FPM (RE 705.423, tema n. 653); e (ii) declarou a inconstitucionalidade apenas da dedução dos valores destinados ao Programa de Integração Nacional (PIN) e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA) da base de cálculo do FPM (RE 1.346.658, tema n. 1.187; ACO 758). Nessa moldura, a revisão do acórdão recorrido mostra-se inviável em recurso especial, restrito à interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.