PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3129244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
- AUSÊNCIA DE CADEIA DOMINIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA.
- As instâncias de origem concluíram, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, que o imóvel objeto da matrícula nº 56.237 carece de origem dominial válida, porquanto lastreado em escritura pública que não descreve com precisão a área transacionada, nem indica confrontações e medidas aptas à individualização do bem.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ARTS. 182 E 186 DA LEI 6.015/1973. AUSÊNCIA DE CADEIA DOMINIAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As instâncias de origem concluíram, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, que o imóvel objeto da matrícula nº 56.237 carece de origem dominial válida, porquanto lastreado em escritura pública que não descreve com precisão a área transacionada, nem indica confrontações e medidas aptas à individualização do bem. 2. A revisão de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência do óbice sumular impede, igualmente, o exame da alegada divergência jurisprudencial, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.