DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3129344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de alimentos cumulada com guarda e visitas, na qual o recurso especial fora inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência ou erro de indicação de dispositivo de lei federal violado, com incidência da Súmula 284/STF.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a discussão sobre gratuidade da justiça e capacidade financeira do alimentante demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
- O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é inadmissível, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E VISITAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em ação de alimentos cumulada com guarda e visitas, na qual o recurso especial fora inadmitido na origem com fundamento na Súmula 7/STJ e na ausência ou erro de indicação de dispositivo de lei federal violado, com incidência da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a discussão sobre gratuidade da justiça e capacidade financeira do alimentante demandaria reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundada em mais de uma causa de inadmissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar integralmente todos os seus fundamentos. 5. A mera reiteração das razões do recurso especial e a apresentação de alegações genéricas não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de indicação precisa e fundamentada dos dispositivos legais violados atrai a incidência da Súmula 284/STF. 7. A revisão da conclusão sobre a hipossuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça exige incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. A alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices sumulares não demonstra, de forma concreta, que a controvérsia dispensa reexame de provas ou que se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.