PROCESSUAL CIVIL — AgInt no MS 31294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no MS, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
- Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n.
- O ato judicial impugnado não se revela manifestamente ilegal, tampouco teratológico.
- Depreende-se do despacho impugnado que a remessa dos autos à origem foi determinada em razão de o agravo em recurso extraordinário interposto pelo impetrante já ter sido apreciado pela Suprema Corte, com certificação do trânsito em julgado e consequente determinação de baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O ato judicial impugnado não se revela manifestamente ilegal, tampouco teratológico. Depreende-se do despacho impugnado que a remessa dos autos à origem foi determinada em razão de o agravo em recurso extraordinário interposto pelo impetrante já ter sido apreciado pela Suprema Corte, com certificação do trânsito em julgado e consequente determinação de baixa dos autos ao Tribunal de origem. Na espécie, o ato impugnado assentou que a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça havia sido integralmente prestada, encontrando-se, portanto, exaurida. Consignou, ademais, que eventual insurgência contra os atos praticados perante o Supremo Tribunal Federal deveria ser veiculada diretamente naquela instância. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.