PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3129513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INÉRCIA DA EXEQUENTE AFASTANDO A RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a demora na citação, no caso, ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, devendo incidir a Súmula 106 do STJ; (iii) os honorários sucumbenciais, sob a égide do CPC/1973, podem ser fixados por equidade nas causas sem condenação.
- O Tribunal estadual deixou de se manifestar acerca da verba honorária sucumbencial, questão expressamente suscitada tanto em sede de apelação quanto nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional.
- O vício, contudo, resta superado pelo prequestionamento ficto (art.
Resultado indicado
Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE AFASTANDO A RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGÊNCIA DO CPC/1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a demora na citação, no caso, ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, devendo incidir a Súmula 106 do STJ; (iii) os honorários sucumbenciais, sob a égide do CPC/1973, podem ser fixados por equidade nas causas sem condenação. 2. O Tribunal estadual deixou de se manifestar acerca da verba honorária sucumbencial, questão expressamente suscitada tanto em sede de apelação quanto nos embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional. O vício, contudo, resta superado pelo prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), o que autoriza o exame da matéria nesta instância especial. 3. A revisão da conclusão do Tribunal estadual sobre a imputação da demora na citação à exequente demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Na vigência do CPC/1973, nas causas sem condenação, os honorários podem ser fixados por apreciação equitativa, em valor fixo, não submetidos aos percentuais sobre o valor da causa (art. 20, § 4º, do CPC/1973). 5. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.