DIREITO CIVIL — AREsp 3129525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n.
- 283 do STF, ante a falta de impugnação específica de fundamento suficiente.
- A controvérsia envolve ação anulatória de doação sem reserva da legítima c/c pedido de tutela de urgência.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem honorários.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA E PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica de fundamento suficiente. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de doação sem reserva da legítima c/c pedido de tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, sem honorários. 4. A Corte de origem manteve a prescrição decenal e concedeu justiça gratuita ao recorrente, sem fixar honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a doação inoficiosa é ato nulo e insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, impondo-se o afastamento da prescrição para ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que submete a pretensão de anular ou reduzir doação inoficiosa ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, contado do registro do negócio, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a ação de nulidade ou redução de doação inoficiosa, sob o CC/2002, se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, 169, 205, 548 e 549; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.936.142/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.245.871/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ; AgInt no AREsp n. 2.323.643/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.