DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3129616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por dano material em que se pleiteou reembolso de despesas médico-hospitalares de cirurgia realizada em hospital não credenciado e fora da área de abrangência contratada.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por dano material em que se pleiteou reembolso de despesas médico-hospitalares de cirurgia realizada em hospital não credenciado e fora da área de abrangência contratada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por maioria, majorando os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 6º do CDC, cabia a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e da verossimilhança; (ii) saber se o art. 373, § 1º, do CPC impõe à operadora o encargo probatório sobre urgência/emergência e indisponibilidade da rede por deter melhores condições de prova; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que reconhece que incumbe ao autor a demonstração de fato constitutivo de seu direito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões da Corte estadual acerca das circunstâncias fáticas sobre urgência/emergência e indisponibilidade da rede demandaria o reexame de provas. 8. A imposição de óbices na análise do recurso pela alínea a impede o conhecimento da alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre a inversão do ônus da prova. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a comprovação de urgência e a demonstração de inexistência de rede credenciada demanda o reexame de provas. 3. Óbices aplicados na análise da alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art. 6º; CPC, arts. 373, § 1º, I e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.495.559/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.