ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3129889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS PELO TRIBUNAL A QUO.
- NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente incabíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente incabíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a esta Corte. 2. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.