CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3129899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- A propositura de ação coletiva não obsta o ajuizamento de ações individuais destinadas à proteção de direitos individuais homogêneos ou de direitos da personalidade concretamente atingidos.
- A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de conduta discriminatória em detrimento de pessoa com deficiência, usuária frequente do serviço ferroviário prestado pela recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSIBILIDADE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A propositura de ação coletiva não obsta o ajuizamento de ações individuais destinadas à proteção de direitos individuais homogêneos ou de direitos da personalidade concretamente atingidos. Precedentes. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de conduta discriminatória em detrimento de pessoa com deficiência, usuária frequente do serviço ferroviário prestado pela recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da ausência de prestação de condições de acessibilidade e segurança em favor de pessoa com deficiência. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.