DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3129908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
- 14, §1º, e 39, VIII, do CDC, e da ausência de cotejo analítico para o dissídio pela alínea c.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 6º, III, do CDC, da Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 14, §1º, e 39, VIII, do CDC, e da ausência de cotejo analítico para o dissídio pela alínea c. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas para afastar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 282 do STF em face do prequestionamento implícito dos arts. 14, §1º, e 39, VIII, do CDC; e (iii) saber se houve omissão quanto ao exame dos precedentes citados para afastar os óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à natureza da pretensão, pois o acórdão embargado assentou a necessidade de reexame probatório para revisão da culpa concorrente, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 282 do STF, porque reconhecida a ausência de debate expresso e de embargos de declaração na origem sobre os arts. 14, §1º, e 39, VIII, do CDC. 6. Não se verifica omissão quanto ao exame de precedentes, uma vez que o dissídio foi afastado por falta de cotejo analítico e de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a aplicação da Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.