DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3130177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.
- 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. 3. Mantida, em decisão monocrática, a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - notadamente a incidência da Súmula 83/STJ - pode ser conhecido; e (ii) a ausência de impugnação específica pode ser suprida posteriormente nas razões do agravo interno, afastando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme dispõem o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a orientação consolidada desta Corte (Súmula 182/STJ por analogia). 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos, segundo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso, a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ por analogia e mantendo hígida a decisão agravada. 9. A refutação tardia, apenas nas razões do agravo interno, constitui indevida inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, sendo inapta a suprir a deficiência do agravo em recurso especial. 10. O relator pode decidir monocraticamente em hipóteses de inadmissibilidade manifesta ou de jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.