PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3130244
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO OCORRÊNCIA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARTS.
- INVIABILIDADE DE REABERTURA DE HIGIDEZ DOS CHEQUES E DE PAGAMENTO PARCIAL NA FASE EXECUTIVA.
- SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 283/STF, 284/STF E 735/STF.
- ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). PRECLUSÃO MÁXIMA E COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REABERTURA DE HIGIDEZ DOS CHEQUES E DE PAGAMENTO PARCIAL NA FASE EXECUTIVA. FATO SUPERVENIENTE E DOCUMENTO NOVO. INADEQUAÇÃO (ARTS. 525, § 11, E 435 DO CPC). DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (ARTS. 513, § 5º, E 506 DO CPC). AGIOTAGEM/USURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCOGNOSCIBILIDADE NA VIA ELEITA. MENOR ONEROSIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ, 283/STF, 284/STF E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, no qual a executada insiste em (i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) vedação de cumprimento de sentença contra quem não participou da fase cognitiva; (iii) nulidade dos cheques por agiotagem e inversão do ônus da prova; (iv) substituição da penhora de veículos por percentual sobre faturamento; e (v) efeito suspensivo ao especial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões relevantes; (ii) é possível opor, na fase executiva, pagamento parcial e nulidade dos títulos por agiotagem como fato superveniente ou documento novo; (iii) a inclusão por desconsideração inversa viola os limites subjetivos da coisa julgada (arts. 513, § 5º, e 506 do CPC); (iv) cabe substituir a penhora por faturamento com base no art. 805 do CPC; e (v) há requisitos para efeito suspensivo. 3. A negativa de prestação não se configura quando o colegiado enfrenta, de modo suficiente e coerente, todas as questões necessárias à solução, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. Pagamento parcial supostamente ocorrido há muitos anos e documento bancário correlato não se qualificam como fato superveniente nem como documento novo, sendo matérias alcançadas pela preclusão máxima e pela coisa julgada, inviáveis na fase executiva (arts. 525, § 11, e 435 do CPC). 5. A alegação de nulidade dos cheques por agiotagem e a pretendida inversão do ônus da prova não podem ser reabertas no cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada, e, de todo modo, demandariam reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de incidir óbice de ausência de enfrentamento específico (Súmula n. 211/STJ) e deficiência recursal (Súmula n. 284/STF), com reforço da subsistência de fundamentos autônomos não impugnados (Súmula n. 283/STF). 6. A substituição da penhora por percentual de faturamento exige prova concreta de menor onerosidade e maior eficácia, o que não se demonstrou, agravado por comportamento contraditório da executada que previamente indicou os veículos à constrição. Revisar essa conclusão esbarra na Súmula n. 7/STJ. 7. Ausentes fumus boni iuris e periculum in mora idôneos em recurso especial, inviável o efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, I, do CPC), com aplicação analógica da Súmula n. 735/STF em hipóteses de tutela provisória. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.