AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 3130683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXTRAVIO DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E EQUIPAMENTOS MILITARES.
- NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO PECULATO CULPOSO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal militar envolvendo desaparecimento de arma e munições funcionais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. EXTRAVIO DE ARMAMENTO, MUNIÇÃO E EQUIPAMENTOS MILITARES. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO PECULATO CULPOSO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal militar envolvendo desaparecimento de arma e munições funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta deve ser enquadrada nos arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, como norma especial em relação ao art. 303, §§ 3º e 4º, do mesmo diploma (peculato culposo); e (ii) saber se, pela via do recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para alterar o enquadramento típico, à luz da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 265 e 266 do Código Penal Militar, que tipificam o extravio de armamento, munição e equipamentos militares, configuram norma especial em relação ao art. 303, §§ 3º e 4º, do CPM (peculato culposo), especialmente quando o desaparecimento culposo envolve munições, por referência expressa. 4. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência que afirma a especialidade dos arts. 265 e 266 do CPM diante do art. 303, § 3º, em hipóteses de extravio culposo de armamento e munições. 5. A alteração das conclusões do Tribunal estadual quanto à dinâmica dos fatos e ao grau de culpa demandaria reexame de prova, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Mantém-se a decisão agravada, pois o recorrente deu causa ao evento e contribuiu culposamente para o furto da arma e das munições, afastando a desclassificação para peculato culposo. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.