PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3130688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
- Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEDUÇÃO DE PAGAMENTOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional que se mantém nos limites do pedido, cuja interpretação deve ser realizada de forma lógica e sistemática. Assim, não há que se falar em julgamento extra petita quando a decisão representa consequência lógica do julgado, estando seus efeitos compreendidos no âmbito da tutela jurisdicional. 3. As instâncias ordinárias, ao concluírem pela não dedução dos valores de aluguéis supostamente pagos pelo agravante, por qualificarem tais desembolsos como voluntários, procederam ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual constante dos autos, em observância aos limites da causa, não havendo que se falar em julgamento extra petita. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.