PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3130692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n.
- A controvérsia envolve ação anulatória de negócio jurídico c/c reintegração de posse.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a rescisão do contrato e reintegrar a autora na posse, e julgou improcedente a reconvenção.
Resultado indicado
Agravo interno provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS E PREPARO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 98, § 6º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de negócio jurídico c/c reintegração de posse. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para declarar a rescisão do contrato e reintegrar a autora na posse, e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem, em agravo interno, manteve a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, afastando o parcelamento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se o art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando a impugnação no agravo em recurso especial é suficiente, impondo-se a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 7. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, nelas incluídas o preparo, em conformidade com os valores constitucionais de acesso à justiça, devendo o Tribunal de origem avaliar as circunstâncias fáticas e a hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O art. 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, abrangendo custas, taxa judiciária e preparo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.388/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 2.208.615/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.