PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3131211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE NULIDADES DOS ARTS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se debate nulidade de citação postal por assinatura de terceiro e a (in)aplicabilidade da teoria da aparência para pessoa jurídica.
- O acórdão recorrido reconheceu a validade do ato citatório, considerando que a correspondência foi encaminhada ao endereço correto e usual da empresa, constante dos registros oficiais, e recebida sem ressalvas, além de haver elementos que indicam ciência efetiva ou posterior do conteúdo.
- A discussão sobre esses pontos demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 248, § 2º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE NULIDADES DOS ARTS. 239, 280, 281 E 282 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se debate nulidade de citação postal por assinatura de terceiro e a (in)aplicabilidade da teoria da aparência para pessoa jurídica. 2. O acórdão recorrido reconheceu a validade do ato citatório, considerando que a correspondência foi encaminhada ao endereço correto e usual da empresa, constante dos registros oficiais, e recebida sem ressalvas, além de haver elementos que indicam ciência efetiva ou posterior do conteúdo. A discussão sobre esses pontos demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. Ausente a nulidade da citação, não há gatilho para invalidar atos subsequentes. Alegações genéricas e dissociadas do acórdão sobre os arts. 239, 280, 281 e 282 do CPC evidenciam deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF, além de, de todo modo, demandarem revolvimento probatório (Súmula 7/STJ). 4. O óbice da Súmula 7/STJ, incidente sobre a tese veiculada pela alínea a, prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c, pois a divergência invocada se assenta em circunstâncias fáticas específicas. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.