PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3131361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SEMAGLUTIDA/OZEMPIC).
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação cominatória para fornecimento de medicamento, em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da exclusão contratual e legal de fármaco de uso domiciliar (Semaglutida/Ozempic).
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts.
- 421, 422, 423 e 480 do CC acerca da cobertura de medicamento domiciliar; (ii) houve violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SEMAGLUTIDA/OZEMPIC). EXCLUSÃO LEGAL E CONTRATUAL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação cominatória para fornecimento de medicamento, em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da exclusão contratual e legal de fármaco de uso domiciliar (Semaglutida/Ozempic). 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts. 10, caput e § 12, 12, I, b, e 35-F da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 421, 422, 423 e 480 do CC acerca da cobertura de medicamento domiciliar; (ii) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º do CDC, com pretensão de danos morais; (iii) estaria demonstrada a divergência jurisprudencial. 3. É lícita a exclusão de cobertura de medicamento de uso domiciliar quando amparada em previsão legal e contratual, não se tratando de antineoplásico oral, medicação assistida (home care) ou item incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, mantendo-se o acórdão em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A pretensão de danos morais não pode ser apreciada, por ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos arts. 186 e 927 do CC e do art. 6º do CDC, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 5. Não se comprova o dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico e a demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados, caracterizada a deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.