CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3131656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório, concluiu que o autor comprovou a relação jurídica e o débito por meio de contrato eletrônico celebrado no sistema da instituição de ensino, ainda que sem assinatura manuscrita, corroborado por boletim de desempenho e extrato financeiro demonstrativo da dívida, reconhecendo a validade do contrato eletrônico e afastando a alegação de ausência de contratação válida.
- A pretensão de infirmar a conclusão da instância ordinária, quanto à existência da relação contratual, à validade do contrato eletrônico e à suficiência da prova produzida, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA. VALIDADE PROBATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório, concluiu que o autor comprovou a relação jurídica e o débito por meio de contrato eletrônico celebrado no sistema da instituição de ensino, ainda que sem assinatura manuscrita, corroborado por boletim de desempenho e extrato financeiro demonstrativo da dívida, reconhecendo a validade do contrato eletrônico e afastando a alegação de ausência de contratação válida. 2. A pretensão de infirmar a conclusão da instância ordinária, quanto à existência da relação contratual, à validade do contrato eletrônico e à suficiência da prova produzida, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. É indevida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando os embargos de declaração são opostos com notório propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.