DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3131937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual proferido no julgamento de embargos de declaração em apelação criminal em face de condenação por tráfico de drogas.
- O Agravante sustenta quebra da cadeia de custódia por incineração de vestígios, ausência de justa causa para busca veicular e nulidade da busca domiciliar, ilegalidade na exasperação da pena-base (art.
- 11.343/06) e incidência da causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CADEIA DE CUSTÓDIA. PREQUESTIONAMENTO. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão de Tribunal estadual proferido no julgamento de embargos de declaração em apelação criminal em face de condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta quebra da cadeia de custódia por incineração de vestígios, ausência de justa causa para busca veicular e nulidade da busca domiciliar, ilegalidade na exasperação da pena-base (art. 42 da Lei n. 11.343/06) e incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou: (i) ausência de prequestionamento quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das demais drogas e nulidade das buscas policiais, incidindo a Súmula 211/STJ; (ii) inexistência de violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/06; e (iii) óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a negativa do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento das alegações de quebra da cadeia de custódia relativamente às demais drogas apreendidas e dos dispositivos invocados; (ii) saber se houve justa causa para a busca veicular (art. 244 do CPP) e validade do ingresso domiciliar por consentimento e fundadas razões; (iii) saber se a exasperação da pena-base fundada na quantidade e natureza das drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/06) foi juridicamente adequada; (iv) saber se incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, à luz das circunstâncias do caso e do óbice da Súmula 7/STJ; e (v) saber se a orientação da Terceira Seção sobre confissão extrajudicial (AREsp 2.123.334/MG) tem aplicação ao caso, quanto à sua eficácia temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do especial, quanto à alegada quebra da cadeia de custódia das demais drogas, é obstado pela ausência de prequestionamento, pois o Tribunal local examinou apenas a incineração dos cigarros eletrônicos, reconhecendo nulidade parcial do laudo quanto a esse item, sem enfrentar os demais pontos. Incidência da Súmula 211/STJ e ausência de invocação do art. 619 do CPP para prequestionamento ficto. 6. A matéria relativa às buscas está prequestionada: a fundada suspeita (veículo em local conhecido pelo tráfico, odor de maconha e descarte de cigarros) legitima a busca veicular (art. 244 do CPP), e o ingresso domiciliar foi válido por consentimento dos moradores: do agravante e da mãe do agravante. 7. A exasperação da pena-base à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/06 é idônea, considerada a quantidade e a natureza das drogas apreendidas (122,9 gramas de MDMA, 11,5 gramas de MDA, 6 vidros de "loló" e 610,8 gramas de maconha), circunstâncias que denotam maior reprovabilidade da conduta. 8. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, não incide, diante de elementos que evidenciam dedicação a atividades criminosas (prisão em local conhecido pelo tráfico de drogas, apreensão no domicílio de duas balanças e faca e confissão na fase policial de que estava há dois ou três meses na atividade ilegal); a inversão do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 9. A orientação firmada no AREsp 2.123.334/MG quanto à confissão extrajudicial possui eficácia prospectiva, não alcançando fatos ocorridos em 2023. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial exige prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados, e a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 211/STJ, não suprível sem a alegação de violação ao art. 619 do CPP para fins de prequestionamento ficto. 2. A fundada suspeita autoriza a busca veicular nos termos do art. 244 do CPP, e o ingresso domiciliar é válido quando amparado por fundadas razões de flagrante e por consentimento voluntário do morador. 3. É legítima a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e na quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/06). 4. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 não incide quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas, sendo vedado o reexame do acervo fático-probatório pela Súmula 7/STJ. 5. A orientação da Terceira Seção sobre confissão extrajudicial (AREsp 2.123.334/MG) tem aplicação prospectiva e não alcança fatos anteriores à publicação do acórdão. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 42 e 50, § 3º; CPP, arts. 157, § 1º, 158-A, 158-B, IX e X, 158-F, 159, §§ 3º, 5º e 6º, 170, 240, § 2º, 244, 301, 303, 563, 565, 566 e 619; STF, RE 603.616 (Tema 280); Súmula 211/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STJ, HC 685.593/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.315.845/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no REsp 2.051.176/PR, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 3.070.282/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.247.853/RJ, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 804.076/SP, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 1.065.771/PI, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 1.025.392/SP, Sexta Turma; STJ, AREsp 2.123.334/MG, Terceira Seção.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.